Páginas

terça-feira, 15 de outubro de 2013

APOSENTADO POR INVALIDEZ TEM DIREITO A ACRÉSCIMO DE 25% NO BENEFÍCIO

30.08.12 16:21
Por: Antonio Ribeiro Soh | Comentários: 127 Comentários
 “O referido acréscimo, em geral desconhecido pela maioria dos segurados, incidente sobre o valor da aposentadora por invalidez, decorre de lei, sendo dever da autarquia previdenciária acrescentá-lo de ofício, já no ato da concessão do referido benefício, quando detectada pela sua própria perícia a necessidade de auxílio permanente”
 [Juiz Federal Gláucio Maciel]
O direito ao adicional de 25% sobre o valor do benefício para o segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), aposentado por invalidez,  está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 e o valor deve ser pago desde o início do benefício, mesmo que não tenha havido o prévio requerimento administrativo para aquisição do acréscimo. Isso porque, como se trata de uma previsão legal, é dever do INSS acrescentar esse percentual já no ato da concessão, quando a necessidade do auxílio permanente for detectada pela perícia.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) com base nesse entendimento,  julgou procedente o pedido de um segurado, aposentado por invalidez, que solicitava receber o acréscimo a partir do início do benefício, dia 5 de abril de 2005, tendo em vista que, nessa data, já dependia do auxílio permanente de terceiros.
O relator do caso, juiz federal Gláucio Maciel, propôs em seu voto uma modificação do entendimento anterior da própria TNU. “O referido acréscimo, em geral desconhecido pela maioria dos segurados, incidente sobre o valor da aposentadoria por invalidez, decorre de lei, sendo dever da autarquia previdenciária acrescentá-lo de ofício, já no ato da concessão do referido benefício, quando detectada pela sua própria perícia a necessidade de auxílio permanente”, escreveu em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado da Turma.
Assim, se provado que o segurado já dependia de auxílio permanente de terceiros desde o início do pagamento do benefício (5 de abril de 2005), ele poderá fazer jus ao recebimento dos valores atrasados desde então. (Processo 2008.71.69.002408-6).
Fonte: CJF – 23/08/2012

Nenhum comentário: