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quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA - DEZ/2009


ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
PRESTAÇÃO DE CONTAS DAS ATIVIDADES
DESENVOLVIDAS PELA ADET NOS ANOS: 2008/2009.

EMPRESTIMOS DE EQUIPAMENTOS: QUANT:

 CADEIRA DE RODAS E HIGIENICAS
EMPRESTIMO ROTATIVO, CERCA DE: 100

 PARES DE MULETAS 30

 REUNIÕES DA CAMARA 25

 REUNIÕES DO CMS ORDINÁRIAS E EXTRAS 25

 FAXINAS VOLUNTÁRIAS DA SEDE 130

 VIAGENS OFICIAIS COM O CARRO ADET/LAR 100

 REUNIÕES DA DIRETORIA E EXTRAS 30

 REALIZAMOS ENTRE ASSEMBLÉIAS GERAIS, POSSE DE DIRETORIA E COMEMORAÇÃO DE CINCO ANOS DE ANIVERSARIO DA ENTIDADE, O TOTAL DE 06 EVENTOS.

 RENOVAMOS O REGISTRO DA ENTIDADE NO CMAS – 2009/2011

 DIAS DE ENCONTROS E PALESTRAS.VISITAMOS A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE AFOGADOS DA
INGAZEIRA PARA VERMOS A POSSIBILIDADE DE ADQUIRIRMOS
UMA SEDE PROPRIA.

 FIRMAMOS PARCERIA COM A APPTA PARA CONFECÇÃO DE CORDEL
DO QUINTO ANIVERSARIO DA ENTIDADE.

 COMEMORAMOS O QUINTO ANIVERSARIO DA ENTIDADE, COM OITO DIAS DE ENCONTROS E PALESTRAS.

 FIZEMOS 101 PROGRAMAS DE RADIO.

 PARTICIPAMOS DE CURSOS E PALESTRAS NA EMANCIPAÇÃO POLITICA DE TABIRA.

 CONFECÇIONAMOS 60 CHAVEIROS EM HOMENAGEM AO QUINTO
ANIVERSARIO DA ENTIDADE.

 PARTICIPAMOS DA COMPOSIÇÃO DO GRUPO SEMEAR.

 PARTICIPAMOS DO JANTAR BENEFICENTE DO DIA DAS MÃES PROMOVIDO PELO CDL

 OFICIOS ENVIADOS 50

 OFICIOS RECEBIDOS 35


 VISITAS DOMICILIARES A PORTADORES DE DEFICIENCIA. 100

 ADQUIRIMOS CORTES DE CABELOS MENSAIS GRÁTUITOS. 10

 PASSEIO INCLUSIVO EM CADEIRAS DE RODAS NA PRAÇA GONÇALO.
 GOMES NA EMANCIPAÇÃO POLITICA, EM PARCERIA COM A SECRETARIA.
DA JUVENTUDE MEIO AMBIENTE E EDUCAÇÃO.

 PARTICIPAMOS DO SELO DO SEXAGENARIO DE TABIRA (CAMARA VEREADORES).

 PARTICIPAMOS DA COMEMORAÇÃO DO SEXAGENARIO DO PODER EXECUTIVO.

 PARTICIPAMOS DA VISITA DO GORVERNADOR NA NOSSA CIDADE

 PARTICIPAMOS DE REUNIAO ESPECIAL COM O CMS DO ESTADO.

 PARTICIPAMOS DE EMTRIVISTA NA RADIO CULTURA PARA FALAR DOS CINCO ANOS DE FUNDAÇÃO DA ENTIDADE.

 REALIZAMOS PALESTRAS DE INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIENCIA NAS ESCOLAS: CARLOTA BRECKENFELD, ARNALDO ALVES, ADEILDO SANTANA FERNANDES, OTACIANO SOARES, PEDRO FERREIRA DA SILVA, CICERO CORREIA NO BREJINHO E OUTRAS.

 PRESIDENTE DA ENTIDADE RECEBEU A VISITA DE OITO GRUPOS DE ALUNOS DAS ESCOLAS ESTADUAIS PARA ENTREVISTAS SOBRE O QUINTO ANIVERSARIO DA ENTIDADE.

 ADET PARTICIPA DE REUNIAO COM A SEAUD - SECRETARIA ESTADUAL DE AUDITORES DO MINISTERIO DA SAÚDE.

 A ADET ENTREGA PAUTA DE REINVINDICAÇÕES A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES COM NOVE ITENS DENTRE ELES A SOLICITAÇÃO PARA DOAÇÃO DE UM TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE UMA SEDE.

 A ADET PARTICIPOU DO 2° FORUM DE COMBATE A ESPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL E ALCOOLISMO PROMOVIDO PELA JUIZA DA COMARCA DE TABIRA Drª. FABIOLA MICHELLE.

 A ADET PARTICIPOU DO ANIVERSÁRIO DE 25 ANOS DO ALCOOLICOS ANONIMOS DE TABIRA.
ADET FAZ VISITA AO PARK SOL, E APROVA A ACESSIBILIDADE.

 ADET PARTICIPOU DA 1ª MESA REDONDA DAS ONGS SOLIDARIAS DO MUNICIPIO, COM PROPOSTAS PARA MELHORAR ESSES SEGMENTOS SOCIAIS.

 A ADET PARTICIPOU DA III SEMINÁRIO NA CIDADE DE CARNAÍBA QUE TINHA COMO TEMA: “DIREITO Á DIVERSIDADE” E ACESSIBILIDADE PARA TODOS.

 A ADET PARTICIPOU DA III CONFERENCIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL.

 A ADET PARTICIPOU DA II CONFERENCIA MUNICIPAL DE SAUDE.

 A ADET PARTICIPOU DA 1ª AUDIENCIA PÚBLICA PARA REALIZAÇÃO DO ORÇAMENTO PARTICIPATIVO MUNICIPAL COM PROPOSTAS E ENTREGA DA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DA ENTIDADE PARA O ANO 2010.

 A ADET REIVINDICOU E FOI ATENDIDA COM DUAS VAGAS DIARIAS NA CLINICA DE ODONTOLOGIA DO MUNICIPIO PARA EXTRAÇÃO, OBTURAÇÃO OU CANAL.

 A ADET FIRMOU PARCERIA COM O PARK SOL PARA GRATUIDADE DE ENTRADAS DOS SEUS ASSOCIADOS NAQUELA AREA DE LAZER.

 O PROGRAMA A VOZ DA ADET PROMOVEU UMA SERIE DE ENTREVISTAS COM TODOS OS PRESIDENTES DE ONGS DO MUNICIPIO, PARA UM MELHOR INTERCAMBIO DE IDÉIAS E FORMAS DE AÇÃO.

 ENCAMINHAMOS E REENCAMINHAMOS CERCA DE 150 PASSES LIVRES INTERERSTADUAIS PARA OS ASSOCIADOS.
CONCLUIMOS O CURSO DE NOÇÕES BÁSICAS DE INFORMÁTICA DE 10 ALUNOS, NA COODENAÇÃO DO MONITOR VAGNER LEANDRO, NUMA PARCERIA COM A PAVAM – PATRULHA DE VIOLEIROS AMADORES DE TABIRA.
 PAGAMOS ADIANTADO 07 MESES DE ALUGUEL DA SEDE DA ENTIDADE (ATRAVÉS DE DOAÇÃO DE PARTE DESTE DINHEIRO)

 RECEBEMOS A DOAÇÃO DE 300 LIVROS PARA A BIBLIOTECA DA ENTIDADE, FEITA PELA SENHORA: MARGARIDA VIANA.

 E FINALMENTE EM PARCERIA COM A CDL, DAMOL, APPTA E LAR DO IDOSO, FIZEMOS UMA CAMPANHA PORTA A PORTA E COMPRAMOS O CARRO DA ENTIDADE E LAR DO IDOSO, NO VALOR DE R$: 7.000,00 - (SETE MIL REAIS).

ATENCIOSAMENTE,

A DIRETORIA DA ADET (TRAJANO - PRESIDENTE)

terça-feira, 15 de dezembro de 2009

BIOGRAFIA DA ADET



ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS.

01 - NOME:
ADET – Associação dos Deficientes de Tabira

02 – ÁREA DE ATUAÇÃO TEMÁTICA:
Portadores de deficiência.

03 – SERVIÇO PRESTADO:
Campanhas de esclarecimentos e sensibilização social
Defesa de direitos
Inclusão e cidadania

04 – SEU PÚBLICO ALVO:
Crianças e adolescentes portadores de Deficiência
Famílias de Portadores de Deficiência
E Portadores de deficiência

05 – OBJETIVOS/MISSÃO/VALORES:
A ADET tem como missão, atuar para a consolidação da cidadania da pessoa portadora de deficiência através da promoção do conceito de igualdade de oportunidades e da criação de formas de inclusão social, tendo como visão ser referencia na questão da pessoa portadora deficiência.

06 - DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES, PROJETOS REALIZADOS E PRINCIPAIS PRODUTOS:
Dentro do programa de qualificação, a ADET vem executando cursos profissionalizantes que propiciam a habilitação da pessoa com deficiência para a inclusão no mercado de trabalho. Na primeira etapa 10 pessoas receberam certificados de Informática básica para portadores de deficiência, esposos (as) e filhos, em parceria com a DAMOL e BUGUE ALIMENTOS. No início de 2005, foram realizadas várias palestras nas escolas, por membros da diretoria e autoridades convidadas, com a finalidade de difundir a inclusão social aos portadores de deficiência e interessados em geral. Temos uma biblioteca ADET - José Francisco Belo (Zé Belo) inaugurada em: 23/09/2006 com cerca de 3.000 livros, revistas, CDs e DVDS, sendo que a maior parte foi adquirida através de doações da DAMOL, Temos Um Centro de Inclusão Digital ADET - Edgar Pedro de Carvalho inaugurada em 16/12/2006 (Escola de Informática) com seis terminais de computadores, onde atualmente estudam 12 alunos, por falta de monitores, teríamos vagas para 36 alunos. Atualmente há 200 pessoas cadastradas para empréstimos. Havendo disponibilidade, são feitos empréstimos de cadeiras de rodas, cadeiras de banho e muletas e doações de fraldas descartáveis. Ainda fazemos encaminhamento de passes livres interestaduais para portadores de deficiência comprovadamente carentes, temos um programa de rádio semanal aos sábados, os trabalhos desenvolvidos ao longo desses anos têm como objetivo contribuir para a inclusão das pessoas com deficiência não só na sociedade como também no mercado de trabalho.

07 - QUEM SOMOS?
A ADET - Associação dos Deficientes de Tabira é uma Entidade sem fins lucrativos (Instituição Filantrópica), sem distinção de religião. Foi fundada em 18 de abril de 2004, e está sediada na Rua Valdemir Leite Soares, 239 - Centro - Tabira - PE. Surgiu da união de pessoas com deficiência com sonho e ideais comuns que esperavam ver cumpridos seus direitos como cidadãos. Um grupo de pessoa que partiram para a luta na defesa de seus direitos à assistência médica especializada, à escola, ao trabalho, ao lazer à cultura, enfim, ao direito à completa inclusão social.

08 - A QUE RELIGIÃO A ENTIDADE ESTÁ VINCULADA?
Sem religião defenida

09 - FORMA JURIDICA:
Associação

10 - DATA DA FUNDAÇÃO:
18/04/2004

11 - RESULTADOS JÁ ATINGIDOS:
Parceria firmada entre a ADET e a Rádio Tabira FM 87,9 deste de abril de 2004, que possibilitou a realização de um programa de rádio semanal, que difunde os direitos das pessoas com deficiência. Fizemos o encaminhamento de cerca de (200) passes livres interestaduais para o Ministério dos Transportes, dos quais foram aprovados cerca de 95% (noventa e cinco por cento), em parceria com o Governo Municipal, realizamos durante esses seis anos a semana Estadual (Municipal)da Pessoa Com Deficiência, com gincanas nas praças e escolas do nosso Município, participamos de Conferencias de Direitos das pessoas com deficiência regionais. Participamos com a representatividade de dois Diretores em cada um dos seguintes Conselhos Municipais: Saúde, Assistência Social, Idosos e pessoas com Deficiência; Reivindicamos através de ofícios rampas nas nossas praças e escolas e demais locais públicos de nossa cidade, fomos atendidos com as seguintes reivindicações: Rampas nas Escolas Estaduais: Arnaldo Alves Cavalcanti e Professora Carlota Breckenfeld e Municipais: Andréa Pires e Pedro Ferreira da Silva e outras, Camara de Vereadores, prefeituras e outros, Firmamos parcerias com o comércio local e três Postos para o recebimento de doação de combustíveis, parceria com empresários para o recebimento de doação de cadeiras de rodas, cadeiras de banho, colchões e almofadas dágua etc.

12 - A ENTIDADE ESTÁ CADASTRADA NO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL?
Sim. Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS – R0490/2006

13 - A ENTIDADE È RECONHECIDA COMO UTILIDADE PÚBLICA NOS TRES NÍVEIS DE GOVERNOS (MUNICIPAL ESTADUAL E FEDERAL)?
Sim. Reconhecimento Municipal de Entidade Filantropica n° 352/2006

14 - ENDEREÇO COMPLETO:
Rua Valdemir Leite Soares, 239.
Bairro: Centro
Cidade: Tabira
Estado: PE
CEP: 56780-000

15 - RECEBE DOAÇÕES EM DINHEIRO?
Sim.

Dados bancários para recebimento de doação
Banco: Banco do Brasil S/A
Agencia: 2699-9
C/C: 9.652-0

Favorecido: ADET - Associação dos Deficientes de Tabira
CNPJ: 06.319.143/0001-47

16 - EMITE RECIBO PARA DEDUÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA?
Não.

17 - TIPO DE DOAÇÃO QUE NECESSITA:
1. Tipo: computadores / acessórios de informática.
Descrição: Computadores, impressoras,
2. Tipo: Alimentos e bebidas não perecíveis
Descrição: Alimentos não perecíveis para doação a famílias,
3. Livros / material didático
Descrição: livros para crianças e adolescentes
4. Tipo: Outros
Descrição: máquina xérox, fax.

18 - PRECISA DE VOLUNTÁRIOS?
Sim.

Descrição do tipo de trabalho a ser realizado e local:
Trabalhos Administrativos, contato por telefone para captação de recursos, ajuda no transporte de portadores de deficiência, Instrutores de Informática, visita á Empresas para conscientização, na cidade de Tabira - PE

19 – TEMOS UM VEÍCULO SANTANA QUANTUM ANO 92 PARA:
“Uso exclusivo a Serviço da ADET e do LAR do IDOSO”, para transportar os portadores de Deficiência e idosos para visitas, consultas rotineiras ou mesmo em caso de emergência.

20 - PRECIASAMOS URGENTIMENTE DE UMA SEDE PRÓPRIA:
O nosso maior Sonho é conseguirmos uma Sede própria para nossa maior independência.

21 - CONTATO:

Telefone: (87) 3847-2989
Telefone para doação: (87) 3847-2989
Telefone para falar sobre voluntariado: (87) 9993-9507
E-mail: adet@ig.com.br e adet_pe@hotmail.com
Nome da pessoa para contato: Heleno Trajano Pereira
Endereço do Site: www.trajanopresidente.blogspot.com

quarta-feira, 25 de novembro de 2009

ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DA ADET - DEZ/2009


ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA
EDITAL DE CONVOCAÇÃO

Aos Sócios da ADET - Associação dos Deficientes de Tabira,
Menbros da Diretoria,
Membros do Conselho Fiscal e Colaboradores,

Prezados (as) Senhores (as),

O presidente da ADET no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu estatuto social, tem a grata satisfação de convidar todos para participarem da Assembléia Geral Ordinaria, conforme Artigo 21, capitulo VI do seu Estatuto Social, a realizar-se em local, data e horário abaixo indicados, em primeira convocação com a presença da maioria dos sócios e em segunda convocação, com qualquer numero de sócios presentes, para deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:

I - Leitura dos balancetes: Financeiro 2009 e das atividades da Entidade dos anos 2008 e 2009.

II - Outros Informes da Diretoria.

Local:
Sede Social - Rua Valdemir Leite Soares, 239 – Centro Tabira – PE

Data:
13 de Dezembro de 2009 (Domingo)

Abertura:
Ás 08h30 (Manhã).

SÃO PARCEIROS DA ADET:
 LOTEAMENTO RESIDENCIAL PEDRO PIRES.
DAMOL,
 Anailson Freitas,
 Auto-Posto e Pousada Bezerra,
 Tabira Móveis,
 Chico das bicicletas,
 Destack Modas,
 LUMAN – JOALHERIA,
 Postos: Texaco Sertanejo e Dislub,
 Casa do Bebê,
 Foto Moderno,
 Farmácia Padilha,
 Casas J. Ferreira,
 Oficina Daniel (Trevo – Tabira)
 Postos: O Nogueirão I e II,
 Provedor Internet (NET VISON),
 Poeta Vagner Leandro,
 Park Sol (Onde o Sol brilha mais),
 Blog: Tabirahoje.blig.ig.com.br
 Blog: cdltabira.blogspot.com
 Blog: Trajanopresidente.blogspot.com
 Governo Municipal,
 Câmara Municipal de Vereadores e funcionários,
 Câmara de Dirigentes Lojistas de Tabira (CDL)
 Pipocas KIGAROT
 Rádio Tabira FM e seus funcionários. Estas são Empresas e pessoas que têm Responsabilidade Social.

“ADET - Sexto Aniversário”

“Cada um de nós compõe a sua história”
“Cada ser em si carrega o dom de ser capaz”

quinta-feira, 19 de novembro de 2009

"VONTADE" SUPERA OS DESAFIOS.

QUEM SOU
Heleno Trajano Pereira nasceu em 17 de julho de 1967 em Tabira – PE
É idealizador, fundador e Sócio nº. 0001 da ADET – Associação dos Deficientes de Tabira, sendo 1º Secretário por três mandatos: 2004/2006, 2006/2008, como Presidente no Biênio: 2008/2010, e novamente Secretario no Biênio: 2010/2012.

Paraplégico (vitima) de paralisia Infantil, conhece por excelência todas as dificuldades enfrentadas pelos portadores de deficiência, em especial os "cadeirantes" no seu dia-a-dia.

O objetivo de criar este espaço é para conscientizar os amigos portadores de Deficiência e seus familiares, dos seus direitos, e a população em geral das nossas necessidades e atividades em prol do portador de deficiência e porque não dizer do Idoso (Que também tem mobilidade reduzida)

Engajado nas lutas em defesa dos Direitos das pessoas com Deficiência, Desde o ano de 1982, quando estudava na Escola Professora Carlota Breckenfeld, sentiu a necessidade de lutar pelos direitos de acessibilidade para as pessoas com deficiência uma vez que á época a Escola não tinha rampas de acesso, etc.) (Hoje graças a Deus) a referida Escola é modelo de acessibilidade em todo o pajeú).

No ano de 1996, depois de conhecer os direitos das pessoas com deficiência, na (Carta Magna) Constituição Federal do Brasil do Ano de 1988, Encampou uma luta para criar (fundar) no Município, uma Associação para pessoas com deficiência, enviando várias cartas ao Programa do Professor Dedé Rodrigues na Rádio Pajeú, reivindicando melhorias e conscientizando a respeito de nossos direitos.

No mesmo ano foram enviadas cartas falando dos mesmos direitos á alguns portadores de Deficiência, que alguns amigos meus conheciam, falando do meu desejo de futuramente criarmos uma Entidade para nos representar.

Finalmente, no ano 2004, Fui convidado por um Portador de Deficiência, que Infelizmente foi vitima de acidente automobilístico, para fundarmos uma Associação para pessoas com deficiência, e já tinha quase tudo preparado, inclusive a sugestão de um nome: APODEFIT - Associação dos Deficientes Físicos de Tabira, e mais tarde foi aperfeiçoado através de várias reuniões o nome atual (ADET), por sinal, foi fundada    na minha residencia: à Rua Wellington Nunes Lustosa, 122 - (conhecida popularmente como rua seis)  ou rua da ADET no Bairro da Jureminha, onde tivemos a 1ª Reunião para fundação no dia: 02 de Março de 2004, e até hoje: 09 de março de 2012, o Endereço da Entidade ainda se encontra na mesma casa e peço atenção aos leitores ou (ouvintes) para dizer que a minha satisfação era tanta naquele momento, que no dia seguinte mesmo sem saber nada de poesia, eu me inspirei e disse uma décima em homenagem aquela data que para mim, era uma das mais importantes e disse:

" FOI NO DIA 02 DE MARÇO, / DO ANO, DOIS MIL E QUATRO / QUE O PRIMEIRO CONTATO / RECEBEU AQUELE ABRAÇO, / E FOI DADO O PRIMEIRO PASSO / EM BUSCAR DA INCLUSÃO... / JUNTANDO-SE MÃO A MÃO / EM PROL DO DEFICIENTE / ESTE É O LEMA DA GENTE / NESTA ASSOCIAÇÃO".

Durante estes cinco anos, fez várias reivindicações a Câmara Municipal de Vereadores do Município, no sentido de melhorar a qualidade de vida dos portadores de deficiência e idosos.

Aos 45 anos, Trajano é casado e tem dois filhos. De hábito simples é apaixonado por poesia.
Sem abandonar sua filosofia de vida, Trajano vem ampliando sua linha de atuação e tem apresentado projetos a Câmara Municipal de Vereadores com temas cada vez mais variados, visando proporcionar melhores condições de vida para todos os seguimentos da população Tabirense, especialmente dos seus irmãos portadores de deficiência.

VEJA ALGUNS DOS TRABALHOS DESEMPENHADOS NA ADET E PELA ENTIDADE (atualmente)

1 - 1º Secretario da Entidade.
2 - Relações Públicas Entidade
3 - Auxiliar de (a) Tesoureiro (a)
4 - Auxiliar da Comissão de Construção.
5 - Produtor do Programa de Radio A Voz da ADET de 2008 á 2012
6 - Membro da Comissão do Programa PAA - Programa de Aquisição de Alimentos do Governo Federal..
7 - Administrador de Contrato de 48 linhas da TIM - Representando a Entidade.
8 - Conselheiro Municipal de Saúde por dois mandatos
9 - Conslehrio Municipal de Assistencia Social por dois mandatos
10 - Imortalizou a História da Entidade na 1ª Antologia Poética de Tabira.
11 - Confeccionou o 1º Cordel Inclusivo da Entidade em parceria com a APPTA - Associação dos Poetas e   Prosadores de Tabira.
12 - Participou de quatro mandatos na Entidade: 03 - três mandatos como Secretario e 01 como    presidente.
13 - Nunca se afastou da Entidade, mesmo em tempos de crise. 

REIVINDICAÇÕES EM NOME DA ENTIDADE:

• Rampas na Camara Municipal de Vereadores - Casa Eduardo Domingos de Lima
• Escolas Municipais: Pedro Ferreira da Silva - Bairro Jureminha, Andréa Pires - Raimundo Ferreira, Escola de Tempo Integral: Antonio Nogueira Barros, dentre outras.
• Escolas Estaduais: EREM: Professora Carlota Breckenfel, Arnaldo Alves Cavalcanti.
- Praças: Gonçalo Gomes e Pedro Pires Ferreira e outras avenidas.

SEMANA ESTADUAL (MUNICIPAL) DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

Participei de Todas as Semanas Realizadas desde a fundação da Entidade.

PARCERIAS FIRMADAS E CONQUISTAS (QUANDO PRESIDENTE DA ENTIDADE)

- Firmou parceria com o Park Sol para a gratuidade de Entrada de Pessoas Com Deficiência.
- Adquiriu Um carro para a Entidade em Parceria com o Lar do Idoso (Santana Quantum Ano 92) que até hoje: dia: 09 de março de 2012,  se encontra rodando a serviço das duas Entidades.

PARTICIPAÇÃO EM CONFERÊNCIAS E SEMINÁRIOS.

I Conferencia Municipal de Saúde.
II Conferencia Municipal de Saúde.
III Conferencia Municipal de Saúde
I Conferencia Municipal de Ação Social.
II Conferencia Municipal de Ação Social.
III Conferencia Municipal de Ação Social.
I Conferencia Conferencia Municipal de Defesa Civil e Assistência Humanitária de Tabira
I Fórum Comunitário de Implantação do Selo do UNICEF em Tabira.
I Oficina Compartilhando História de vida (Educação Inclusiva) em Tabira
I Oficina Municipal de Sensibilização (Inclusão das Pessoas Com Deficiência). Sertania - PE
I Curso de Capacitação de Conselheiros Municipais (Escola de Contas Públicas do Estado de PE).
III Seminário de Educação Inclusiva: “Direito á Diversidade” (Cidade de Carnaiba – PE).

PARTICIPAÇÃO EM CONSELHOS MUNICIPAIS:

• Conselho Municipal da Pessoa Com Deficiência.
• Conselho Municipal de Saúde.
• Conselho Municipal de Ação Social.
• Conselho Municipal do Idoso.

PALESTRAS SOBRE INCLUSÃO E CIDADANIA NAS ESCOLAS::

• Pedro Ferreira da Silva B. Jureminha).
• Adeildo Santana Fernandes (Cohab).
• Otaciano Soares de Souza (Riacho do Gado).
• Cícero Correia (Povoado do Brejinho).
• Arnaldo Alves Cavalcanti.
• Professora Carlota Breckenfeld
* Palestra na Escola: Aristarc José de Veras - Ingazeira - PE

VOLUNTARIADO:

* CCB - Igreja Congregação Cristã no Brasil
*  NAOC - Núcleo Assistencial Orlando Celso (Creche de Joselito)
* .LAR DO IDOSO

Um abraço do Amigo: Trajano.

III SEMINÁRIO DE CARNAÍBA: "DIREITO Á DIVERSIDADE".





A Prefeitura de Carnaíba - PE, cidade sertaneja situada a 400 km de Petrolina-PE, promoveu neste dia 13 de novembro, um seminário sobre Educação Inclusiva. A iniciativa faz parte do Projeto Passos Para Inclusão, desenvolvido pela Coordenação de Educação Especial do Município. O Evento que contou com a presença do prefeito e da secretária municipal de Educação daquela cidade, aconteceu na Escola de Música de Carnaíba teve como palestres os educadores Hélio de Araújo e Maria Marly, além da psicóloga Dayseane Pereira. Além de professores da Rede Municipal, compareceu ao Seminário um grupo de dez pessoas representando A ADET Associação dos Deficientes de Tabira.
No final do Evento, Hélio de Araújo apresentou seu livro O QUARTETO, realizando um momento de autógrafos. O QUARTETO narra a viagem de um cego, um cadeirante, uma surda e uma professora sem deficiência pelo Sertão, utilizando estradas asfaltadas ou de terra, caminhos estreitos, mas sobretudo flutuando sobre o rio São Francisco. O autor desenvolve um enredo simples, mostrando situações que acontecem com pessoas com deficiência. Tudo isso aliado a uma trama bem urdida na qual o leitor vai sendo gradativamente envolvido.
O Presidente da ADET Heleno Trajano Pereira, discorreu sobre o Tema: Mudança de atitudes e Inclusão das pessoas com Deficiência, e agradece aos demais companheiros que fizeram parte desta caravana: Luiz Miguel e filho, Daniel Rocha e esposa, Luiz Galdino, Paulo Heles, Maria de Fátima, filha, Gisleide Gomes. A todos os eles, um abraço de cidadania!

Fonte: http://cadeirando.blogspot.com

LESÃO MEDULAR: CUIDADOS COM A PELE.

A lesão medular acarreta um período de internação prolongado, com imobilização total enquanto a lesão ainda está instável. Principalmente nesse período, é preciso ter cuidado com as lesões de pele, as chamadas úlceras de pressão, que podem trazer consequências graves à condição clínica do paciente. Entretanto, esse tipo de lesão pode aparecer mesmo depois de muito tempo desde a lesão medular. Por isso, é importante que alguns cuidados sejam sempre tomados.

As úlceras de pressão ocorrem devido à imobilização, à falta de sensibilidade no local e à vasoplegia, consequentes da lesão medular. Essa lesão começa em poucas horas de compressão da pele, iniciando como uma vermelhidão superficial, podendo evoluir para uma ferida que pode aprofundar até o osso (casos mais graves).

Quando uma pessoa com sensibilidade e motricidade normais permanece na mesma posição por muito tempo, logo vem a sensação de formigamento e câimbras, que fazem com que o indivíduo mude de posição, mesmo enquanto está dormindo. Essa ação alivia a pressão exercida pelas proeminências ósseas na pele, evitando as lesões. Entretanto, o paciente com lesão medular não possui sensibilidade no local e permanece imobilizado por tempo prolongado, o que mantém a causa da lesão cutânea (pressão). Aos poucos, a pele pressionada pelo osso perde a irrigação sanguínea e sofre necrose, fato auxiliado pela vasoplegia que dificulta ainda mais a nutrição tecidual. As úlceras de pressão são mais comuns na região dos trocânteres, ísquios, sacro, calcâneos, maléolos, joelhos, crista ilíaca, cotovelos, occipital e escápulas.


Locais de aparecimento frequente das úlceras de pressão

É preciso que todos saibam que é mais fácil prevenir as úlceras de pressão do que tratá-las, e o método mais eficaz para isso é a mudança de decúbito constante, de modo que as áreas de pressão sejam redistribuídas. Existem hoje almofadas para cadeira de rodas e colchões especiais, com densidades apropriadas, para auxiliar na prevenção das úlceras.

Para os pacientes tetraplégicos, é preciso que a família e os cuidadores tenham muita disciplina para que a mudança de decúbito e a higiene apropriada da pele sejam feitas com rigor. Já os pacientes paraplégicos possuem outros métodos de auto-cuidado que precisam ser adotados para prevenir as lesões da pele. Entre estes métodos estão: os push-ups frequentes (na cadeira de rodas, o paciente pode se utilizar dos membros superiores para aliviar o peso sobre os quadris, empurrando os braços da cadeira para erguer o corpo); e as mudanças de decúbito, usando a força de membros superiores e de tronco (quando houver) para rolar na cama, trocando a posição de “barriga para cima” para o decúbito lateral e vice-versa.


Auto-cuidado do cadeirante para prevenir úlceras de pressão

As úlceras de pressão atrapalham a qualidade de vida do paciente, que muitas vezes cursam com declínio do seu estado geral, apresentando infecções, febre e anemia. Muitos pacientes relatam que essa alteração na condição clínica incomoda mais do que a própria lesão medular, pois, quando presentes, as lesões cutâneas podem impedir a realização de uma série de atividades, como a hidroterapia, alguns exercícios de fisioterapia e a equoterapia (quando a lesão surge em ísquios e sacro, por exemplo).

As atividades laborais também podem estar comprometidas, já que o paciente apresenta muitas vezes um mal estar generalizado decorrente das alterações clínicas causadas pelas úlceras. Além disso, as consequências emocionais muitas vezes influenciam a vida social do paciente, que passa a não querer mais sair de casa ou receber visitas, porque as feridas podem apresentar mau cheiro ou porque os curativos ficam visíveis.

Os tratamentos disponíveis hoje variam desde medicamentos anti-sépticos e antibióticos tópicos até o desbridamento (retirada cirúrgica do tecido necrosado). Os curativos devem ser trocados com frequência para evitar a formação de umidade, que pode prejudicar o processo cicatricial, e para evitar novos pontos de pressão. Mas, nesse caso, o famoso ditado popular é verdadeiro: é mesmo melhor prevenir do que remediar.

Fontes:
- http://www.lesaomedular.com/

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

AGENDA DA ADET - OUTUBRO - 2009 - E USO DO CARRO DA ENTIDADE/LAR DO IDOSO.



* PLANTÃO NA SEDE 20 DIAS.

* 04 Semanais Programas de Rádio.

* 04 Aulas Semanais no Centro de Inclusão Digital ADET e Vagas para mais quatro.

* Pintamos as Fachadas da Sede da Entidade.

*Encaminhamos a Renovação de 06 passes Livres Interestaduais.

02/10 – duas viagens a serviço do Lar do Idoso.

03/10 – Reunião dos moradores do bairro da fatia I, II e COHAB (AUNIFIC). Palestra com o tema: Combate a Hanseníase.

05/10 – Viagem a serviço do Lar do Idoso trazer pacientes p/ psiquiatra.

08/10 – Diretores foram olhar terreno p/ futura sede ADET, futura compra.

09/10 – buscar e levar alunas p/ escola de informática.

10/10 – buscar e levar diretores p/ reunião mensal ordinária de diretoria.

16/10 – buscar alunas para escola de informática.

16/10 – visita ao sócio Gilson Ferreira / Riacho do Gado.

22/10 – visita semestral da Diretoria ao Hospital com o intuito de evitar futuras deficiências.

23/10 – buscar e levar alunas da aula de informática.

24/10 – comemoração de 25 anos do A.A.

24/10 – viagem a serviço Lar do Idoso (buscar sócia da ADET, Terezinha Prima e levar em casa).

27/10 – reunião Mensal do CMS (Conselho Municipal de Saúde).

29/10 – viagem com associada para resolver assuntos da sua aposentadoria.

30/10 – buscar e levar alunas da escola de informática.

31/10 – Posse dos novos conselheiros tutelares.

sábado, 7 de novembro de 2009

O QUE SÃO AS AÇÕES DE PREVENÇÃO DE DEFICIÊNCIAS?

O que são as ações de prevenção a deficiências?
São as atitudes que podemos tomar para evitar ou minimizar o impacto das deficiências nas pessoas, sejam elas físicas ou sensoriais.
Em que momento as atitudes preventivas devem ser realizadas?
Sempre. A prevenção é uma medida que tem de ser tomada em todos os momentos da vida. Ela começa com o feto ainda na barriga da mãe - o pré-natal é a primeira atitude de prevenção de deficiências - e continua até o fim da vida, por meio do controle de doenças e reabilitação.

A prevenção de deficiências é subdividida em três frentes de atuação, que são elas:
Definição da lei
• Primária: desenvolvida por meio de ações de promoção da saúde e de proteção da integridade física e psíquica dos cidadãos
• Secundária: desenvolvida por meio da detecção, diagnóstico, prevenção de incapacidades e intervenção precoce.
• Terciária: desenvolvida por meio de ações destinadas a limitar ou reduzir a deficiência do indivíduo.
Definição interpretada
• Prevenção primária: não permitir a ocorrência de deficiências
• Prevenção secundária: uma vez instalada a deficiência, iniciar o processo de reabilitação o mais rapidamente possível, a fim de minimizar complicações e criar situações de melhora;
• Prevenção terciária: proporcionar atendimento digno, decente e adequado às pessoas com deficiência.

PREVENÇÃO:
Eritroblastose Fetal ou Doença Hemolítica do recém nascido
O que é: Incompatibilidade sangüínea (fator RH) entre o sangue materno e o sangue fetal.

Prevenção: A mãe deve fazer o acompanhamento pré-natal e, conjuntamente com o pai, realizar o exame de sangue para determinar o fator RH de ambos e iniciar uma intervenção caso seja necessário.

Síndrome de Down
O que é: Um atraso no desenvolvimento, das funções motoras do corpo e das funções mentais, o bebê é pouco ativo e molinho o que se denomina hipotonia.

Prevenção: Com os portadores da Síndrome de Down deverão ser desenvolvidos programas de estimulação precoce que propiciam seu desenvolvimento motor e intelectual, iniciando-se com 15 dias após o nascimento.

Fenilcetonúria
O que é: Caracterizada pela falta de uma enzima em maiores ou menores proporções, que impede o organismo de metabolizar e eliminar o aminoácido fenilalanina. Este, em excesso no sangue é tóxico, atacando principalmente o cérebro, o que pode causar uma deficiência intelectual. É hereditária.

Prevenção: Procure um serviço de aconselhamento genético (quando houver casos na família). Faça o teste do pezinho. Controle alimentar com dieta especial à base de leite e alimentos que não contenham fenilalanina, sob rigorosa orientação médica.

Hipotiroidismo Congênito
O que é: Doença causada pela falta de enzima, impossibilitando a produção do hormônio tireoidiano, que regula o crescimento e desenvolvimento de todo organismo - inclusive do cérebro.
Prevenção: Procure um serviço de aconselhamento genético (quando houver casos na família). Faça o teste do pezinho. Administração de hormônio tireoidiano, sob rigoroso controle médico.


Deficiência Auditiva
O que é: dificuldade ou incapacidade de ouvir. Em crianças acarreta graves conseqüências em relação à aquisição e ao desenvolvimento da fala e da linguagem.
Prevenção: Avaliação audiológica do recém-nascido. O teste é feito com o bebê dormindo, sem incomodá-lo e não dura mais do que 10 minutos. Não é necessário utilizar o sangue do bebê, não corta, não usa injeção. O método é acústico, é utilizado um pequeno fone de ouvido acoplado ao computador, que emite sons de fraca intensidade e capta a resposta das células. O sucesso da reabilitação depende da detecção e da habilitação precoce.

Toxoplasmose
O que é: Processo infeccioso que durante a gravidez pode causar sérios comprometimentos ao feto, como hidrocefalia, microcefalia, lesões cerebrais, cegueira etc.

Prevenção: Realizar exames de sangue para detectar sífilis e toxoplasmose. Essas doenças podem causar deficiências severas.

Rubéola
O que é: A rubéola é causada por um vírus, sendo responsável por sérios danos no feto, se contraído pela gestante, inclusive neurológico. Pode causar deficiências cardíacas, auditivas, microcefálicos, lesão cerebral, convulsões etc.
Prevenção: Vacina contra a Rubéola.



Encefalopatia crônica não progressiva (paralisia cerebral)
O que é: enfermidade caracterizada por um conjunto de perturbações motoras e sensoriais estacionárias, não progressivas, resultantes de uma lesão no tecido nervoso do cérebro.

Prevenção: Acompanhamento pré-natal.

Doenças que podem causar deficiência visual e cegueira
• Tracoma
• Oftalmia neonatal (causada pela falta de cuidados nos pós-parto);
• Xeroftalmia, causada pela falta de vitamina A e agravada pela desnutrição).
• Fibroplasia retrolental - causada pela alta concentração de oxigênio nas incubadoras.

Outras ações de prevenção importantes:

1. DURANTE A GRAVIDEZ
• Consulte um médico obstetra mensalmente;
• Faça exames de controle, se não o fez antes de engravidar;
• Só tome remédios que o médico lhe receitar;
• Faça uma alimentação saudável;
• Não se exponha ao Raio X ou outro tipo de radiações;
• Não fume, não ingira bebidas alcoólicas ou drogas;
• Evite contato com pessoas que tenham doenças infecciosas.
• Faça questão de ter seu filho em um hospital, com a presença de um obstetra e pediatra.

2. DEPOIS DO NASCIMENTO
• Exija que sejam feitos testes preventivos de seu bebê do tipo: APGAR - teste realizado no bebê ao nascer. Avalia o bem-estar do bebê ao nascer e possíveis riscos a vida. Teste do Pezinho - teste realizado com o bebê para detectar a Fenilcetonúria e Hipotiroidismo congênito.
• Amamente seu filho. O aleitamento protege o bebê de muitas doenças;
• Leve seu filho mensalmente ao pediatra, durante seu primeiro ano de vida;
• Uma boa alimentação é muito importante, peça orientação ao pediatra das Unidades Básicas de Saúde.
• Não dê remédios a seu filho sem orientação médica;
• Vacine seu filho contra Tuberculose (BCG), Paralisia Infantil (SABIN), Difteria - Tétano e Coqueluche (tríplice), Sarampo, Rubéola e Meningite;
• Evite acidentes domésticos, mantenha as crianças longe do fogo, álcool, objetivos cortantes, tomadas com eletricidade;
• AME SEU FILHO, A FALTA DE AFETO O PREJUDICA;
• Se, infelizmente, o bebê nascer com algum tipo de deficiência, procure iniciar o quanto antes o tratamento. É essencial a estimulação.

3. ADULTOS

• Adote um estilo de alimentação saudável.
• Faça atividades físicas regularmente
• Realize rotineiramente teste de glicemia para detectar diabetes
• Meça sua pressão arterial regularmente, principalmente se você for hipertenso ou existirem casos de hipetensão em sua família.
• Faça acompanhamento médico de rotina e o controle de diabetes ou hipertensão.
• Procure atividades que estimulem a mente e o raciocínio
• Evite situações que causem estresse e esgotamento nervoso
• Vacine-se.

Fonte: Portal da Mara Gabrilli.

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

NOVAS SOLUÇÕES PARA VOTO DE DEFICIENTES.

Depois de ter experimentado nas eleições legislativas um interface aúdio-táctil, no próximo Domingo o CERTIC vai usar dois novos sistemas para pessoas com deficiência motora e deficiência visual.

A experiência deverá ter lugar na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, na Escola EB1 N.º 2 de Vila Real (Bairro S. Vicente de Paula), durante as eleições autárquicas que se realizam no próximo Domingo, dia 11 de Outubro.
O CERTIC - Centro de Engenharia de Reabilitação e Acessibilidade, da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), em Vila Real, vai convidar os eleitores novamente a simular o acto de voto em situação de incapacidade, depois de terem já exercido o seu voto, com o objectivo de experimentar as novas soluções desenvolvidas.
Uma das experiências consiste numa aplicação informática que permite que o voto seja impresso numa impressora, com uma cruz desenhada manualmente e depois digitalizada. Semelhante à solução usada na Eslovénia nas passadas eleições europeias, este sistema pode ser usado por pessoas com deficiência motora ou pouca destreza manual já que a interacção é feita tocando em apenas dois botões, um para navegar na lista de partidos e outro para fazer a selecção.
Esta mesma solução pode ser usada também por pessoas cegas ou com baixo nível de visão, tal como o segundo sistema que será testado, que se baseia numa experiência realizada nos EUA com material não electrónico. O Vote-PAD tem uma matriz transparente que é colocada por cima do boletim de voto e que possui apenas uns pinos ou bolas ao lado de recortes coincidentes com as quadrículas do boletim de voto.
A informação sobre a ordem dos partidos no boletim (que será contada tacteando os pinos ou bolas) pode ser fornecida com um gravador de áudio ou leitor de CDs, com texto ampliado ou em Braille

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Lei de acessibilidade - Decreto lei 5296

Decreto-lei 5296 de 2 de dezembro de 2004

Regulamenta as Leis n°s 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, DECRETA:

Capítulo I
Disposições Preliminares

Art. 1o Este Decreto regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.

Art. 2o Ficam sujeitos ao cumprimento das disposições deste Decreto, sempre que houver interação com a matéria nele regulamentada:
I - a aprovação de projeto de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - a outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;
III - a aprovação de financiamento de projetos com a utilização de recursos públicos, dentre eles os projetos de natureza arquitetônica e urbanística, os tocantes à comunicação e informação e os referentes ao transporte coletivo, por meio de qualquer instrumento, tais como convênio, acordo, ajuste, contrato ou similar; e
IV - a concessão de aval da União na obtenção de empréstimos e financiamentos internacionais por entes públicos ou privados.

Art. 3o Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.

Art. 4o O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto.

Capítulo II
Do Atendimento Prioritário

Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;
c) deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
d) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
comunicação;
2. cuidado pessoal;
3. habilidades sociais;
4. utilização dos recursos da comunidade;
5. saúde e segurança;
6. habilidades acadêmicas;
7. lazer; e
8. trabalho;
e) deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências; e

II - pessoa com mobilidade reduzida, aquela que, não se enquadrando no conceito de pessoa portadora de deficiência, tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se, permanente ou temporariamente, gerando redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora e percepção.
§ 2o O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3o O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que não conflitarem com a Lei no 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional no 2.878, de 26 de julho de 2001.

Art. 6o O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5o.
§ 1o O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
I - assentos de uso preferencial sinalizados, espaços e instalações acessíveis;
II - mobiliário de recepção e atendimento obrigatoriamente adaptado à altura e à condição física de pessoas em cadeira de rodas, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;
III - serviços de atendimento para pessoas com deficiência auditiva, prestado por intérpretes ou pessoas capacitadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e no trato com aquelas que não se comuniquem em LIBRAS, e para pessoas surdocegas, prestado por guias-intérpretes ou pessoas capacitadas neste tipo de atendimento;
IV - pessoal capacitado para prestar atendimento às pessoas com deficiência visual, mental e múltipla, bem como às pessoas idosas;
V - disponibilidade de área especial para embarque e desembarque de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VI - sinalização ambiental para orientação das pessoas referidas no art. 5o;
VII - divulgação, em lugar visível, do direito de atendimento prioritário das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;
VIII - admissão de entrada e permanência de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento junto de pessoa portadora de deficiência ou de treinador nos locais dispostos no caput do art. 5o, bem como nas demais edificações de uso público e naquelas de uso coletivo, mediante apresentação da carteira de vacina atualizada do animal; e
IX - a existência de local de atendimento específico para as pessoas referidas no art. 5o.
§ 2o Entende-se por imediato o atendimento prestado às pessoas referidas no art. 5o, antes de qualquer outra, depois de concluído o atendimento que estiver em andamento, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso).
§ 3o Nos serviços de emergência dos estabelecimentos públicos e privados de atendimento à saúde, a prioridade conferida por este Decreto fica condicionada à avaliação médica em face da gravidade dos casos a atender.
§ 4o Os órgãos, empresas e instituições referidos no caput do art. 5o devem possuir, pelo menos, um telefone de atendimento adaptado para comunicação com e por pessoas portadoras de deficiência auditiva.

Art. 7o O atendimento prioritário no âmbito da administração pública federal direta e indireta, bem como das empresas prestadoras de serviços públicos, obedecerá às disposições deste Decreto, além do que estabelece o Decreto no 3.507, de 13 de junho de 2000.
Parágrafo único. Cabe aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, no âmbito de suas competências, criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do atendimento prioritário referido neste Decreto.

Capítulo III
Das Condições Gerais da Acessibilidade

Art. 8o Para os fins de acessibilidade, considera-se:
I - acessibilidade: condição para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos serviços de transporte e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento, a circulação com segurança e a possibilidade de as pessoas se comunicarem ou terem acesso à informação, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras nas edificações: as existentes no entorno e interior das edificações de uso público e coletivo e no entorno e nas áreas internas de uso comum nas edificações de uso privado multifamiliar;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos serviços de transportes; e

d) barreiras nas comunicações e informações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos dispositivos, meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa, bem como aqueles que dificultem ou impossibilitem o acesso à informação;

III - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

IV - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que sua modificação ou traslado não provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, telefones e cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

V - ajuda técnica: os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida;

VI - edificações de uso público: aquelas administradas por entidades da administração pública, direta e indireta, ou por empresas prestadoras de serviços públicos e destinadas ao público em geral;

VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza;

VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e

IX - desenho universal: concepção de espaços, artefatos e produtos que visam atender simultaneamente todas as pessoas, com diferentes características antropométricas e sensoriais, de forma autônoma, segura e confortável, constituindo-se nos elementos ou soluções que compõem a acessibilidade.

Art. 9o A formulação, implementação e manutenção das ações de acessibilidade atenderão às seguintes premissas básicas:

I - a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a reserva de recursos para a implantação das ações; e

II - o planejamento, de forma continuada e articulada, entre os setores envolvidos.

Capítulo IV
Da Implementaçaõ da Acessibilidade Arquitetônica e Urbanística

Seção I
Das Condições Gerais

Art. 10. A concepção e a implantação dos projetos arquitetônicos e urbanísticos devem atender aos princípios do desenho universal, tendo como referências básicas as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a legislação específica e as regras contidas neste Decreto.

§ 1o Caberá ao Poder Público promover a inclusão de conteúdos temáticos referentes ao desenho universal nas diretrizes curriculares da educação profissional e tecnológica e do ensino superior dos cursos de Engenharia, Arquitetura e correlatos.

§ 2o Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de fomento deverão incluir temas voltados para o desenho universal.

Art. 11. A construção, reforma ou ampliação de edificações de uso público ou coletivo, ou a mudança de destinação para estes tipos de edificação, deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o As entidades de fiscalização profissional das atividades de Engenharia, Arquitetura e correlatas, ao anotarem a responsabilidade técnica dos projetos, exigirão a responsabilidade profissional declarada do atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto. § 2o Para a aprovação ou licenciamento ou emissão de certificado de conclusão de projeto arquitetônico ou urbanístico deveráser atestado o atendimento às regras de acessibilidade previstas nas normas técnicas de acessibilidade da
ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

§ 3o O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do “Símbolo Internacional de Acesso”, na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei no 7.405, de 12 de novembro de 1985.

Art. 12. Em qualquer intervenção nas vias e logradouros públicos, o Poder Público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços garantirão o livre trânsito e a circulação de forma segura das pessoas em geral, especialmente das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, durante e após a sua execução, de acordo com o previsto em normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica e neste Decreto.

Art. 13. Orientam-se, no que couber, pelas regras previstas nas normas técnicas brasileiras de acessibilidade, na legislação específica, observado o disposto na Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001, e neste Decreto:

I - os Planos Diretores Municipais e Planos Diretores de Transporte e Trânsito elaborados ou atualizados a partir da publicação deste Decreto;

II - o Código de Obras, Código de Postura, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei do Sistema Viário;

III - os estudos prévios de impacto de vizinhança;

IV - as atividades de fiscalização e a imposição de sanções, incluindo a vigilância sanitária e ambiental; e

V - a previsão orçamentária e os mecanismos tributários e financeiros utilizados em caráter compensatório ou de incentivo.

§ 1o Para concessão de alvará de funcionamento ou sua renovação para qualquer atividade, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o Para emissão de carta de “habite-se” ou habilitação equivalente e para sua renovação, quando esta tiver sido emitida anteriormente às exigências de acessibilidade contidas na legislação específica, devem ser observadas e certificadas as regras de acessibilidade previstas neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Seção II
Das Condições Específicas

Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.

Art. 15. No planejamento e na urbanização das vias, praças, dos logradouros, parques e demais espaços de uso público, deverão ser cumpridas as exigências dispostas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Incluem-se na condição estabelecida no caput:

I - a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;

II - o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestre em nível; e

III - a instalação de piso tátil direcional e de alerta.

§ 2o Nos casos de adaptação de bens culturais imóveis e de intervenção para regularização urbanística em áreas de assentamentos subnormais, será admitida, em caráter excepcional, faixa de largura menor que o estabelecido nas normas técnicas citadas no caput, desde que haja justificativa baseada em estudo técnico e que o acesso seja viabilizado de outra forma, garantida a melhor técnica possível.

Art. 16. As características do desenho e a instalação do mobiliário urbano devem garantir a aproximação segura e o uso por pessoa portadora de deficiência visual, mental ou auditiva, a aproximação e o alcance visual e manual para as pessoas portadoras de deficiência física, em especial aquelas em cadeira de rodas, e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Incluem-se nas condições estabelecida no caput:

I - as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;

II - as cabines telefônicas e os terminais de auto-atendimento de produtos e serviços;

III - os telefones públicos sem cabine;

IV - a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;

V - os demais elementos do mobiliário urbano; VI - o uso do solo urbano para posteamento; e

VII - as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.

§ 2o A concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, na modalidade Local, deverá assegurar que, no mínimo, dois por cento do total de Telefones de Uso Público - TUPs, sem cabine, com capacidade para originar e receber chamadas locais e de longa distância nacional, bem como, pelo menos, dois por cento do total de TUPs, com capacidade para originar e receber chamadas de longa distância, nacional e internacional, estejam adaptados para o uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva e para usuários de cadeiras de rodas, ou conforme estabelecer os Planos Gerais de Metas de Universalização.

§ 3o As botoeiras e demais sistemas de acionamento dos terminais de auto-
atendimento de produtos e serviços e outros equipamentos em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoas portadoras de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 17. Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismo que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante solicitação dos interessados.

Art. 18. A construção de edificações de uso privado multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único. Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.

Art. 19. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.

§ 1o No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 2o Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.

Art. 20. Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 21. Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único. No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.

Art. 22. A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o Nas edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de trinta meses a contar da data de publicação deste Decreto para garantir pelo menos um banheiro acessível por pavimento, com entrada independente, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser
utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 3o Nas edificações de uso coletivo a serem construídas, ampliadas ou reformadas, onde devem existir banheiros de uso público, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência deverão ter entrada independente dos demais e obedecer às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 4o Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 23. Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares reservarão, pelo menos, dois por cento da lotação do estabelecimento para pessoas em cadeira de rodas, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Nas edificações previstas no caput, é obrigatória, ainda, a destinação de dois por cento dos assentos para acomodação de pessoas portadoras de deficiência visual e de pessoas com mobilidade reduzida, incluindo obesos, em locais de boa recepção de mensagens sonoras, devendo todos ser devidamente sinalizados e estar de acordo com os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão excepcionalmente ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.

§ 3o Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 4o Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

§ 5o As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 6o Para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o, as salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.

§ 7o O sistema de sonorização assistida a que se refere o § 6o será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei no 8.160, de 8 de janeiro de 1991.

§ 8o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1o a 5o.

Art. 24. Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

§ 1o Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:

I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou neste Decreto;

II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas; e

III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

§ 2o As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de trinta e quarenta e oito meses, a contar da data de publicação deste Decreto, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.

Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei no 7.405, de 1985.

§ 2o Os casos de inobservância do disposto no § 1o estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 3o Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.

§ 4o A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 26. Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 27. A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1o No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 2o Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado em braile em qual andar da edificação a pessoa se encontra.

§ 3o Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 4o As especificações técnicas a que se refere o § 3o devem atender:

I - a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;

II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);

III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado; e

IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.

Seção III
Da Acessibilidade na Habitação de Interesse Social

Art. 28. Na habitação de interesse social, deverão ser promovidas as seguintes ações para assegurar as condições de acessibilidade dos empreendimentos:

I - definição de projetos e adoção de tipologias construtivas livres de barreiras arquitetônicas e urbanísticas;

II - no caso de edificação multifamiliar, execução das unidades habitacionais acessíveis no piso térreo e acessíveis ou adaptáveis quando nos demais pisos;

III - execução das partes de uso comum, quando se tratar de edificação multifamiliar, conforme as normas técnicas de acessibilidade da ABNT; e

IV - elaboração de especificações técnicas de projeto que facilite a instalação de elevador adaptado para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único. Os agentes executores dos programas e projetos destinados à habitação de interesse social, financiados com recursos próprios da União ou por ela geridos, devem observar os requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 29. Ao Ministério das Cidades, no âmbito da coordenação da política habitacional, compete:

I - adotar as providências necessárias para o cumprimento do disposto no art. 28; e

II - divulgar junto aos agentes interessados e orientar a clientela alvo da política habitacional sobre as iniciativas que promover em razão das legislações federal, estaduais, distrital e municipais relativas à acessibilidade.

Da Acessibilidade aos Bens Culturais Imóveis

Art. 30. As soluções destinadas à eliminação, redução ou superação de barreiras na promoção da acessibilidade a todos os bens culturais imóveis devem estar de acordo com o que estabelece a Instrução Normativa no 1 do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, de 25 de novembro de 2003.

Capítulo V
Da Acessibilidade aos Serviços de TTransportes Coletivos

Seção I
Das Condições Gerais

Art. 31. Para os fins de acessibilidade aos serviços de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, considera-se como integrantes desses serviços os veículos, terminais, estações, pontos de parada, vias principais, acessos e operação.

Art. 32. Os serviços de transporte coletivo terrestre são:

I - transporte rodoviário, classificado em urbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;

II - transporte metroferroviário, classificado em urbano e metropolitano; e

III - transporte ferroviário, classificado em intermunicipal e interestadual.

Art. 33. As instâncias públicas responsáveis pela concessão e permissão dos serviços de transporte coletivo são:

I - governo municipal, responsável pelo transporte coletivo municipal;

II - governo estadual, responsável pelo transporte coletivo metropolitano e intermunicipal;

III - governo do Distrito Federal, responsável pelo transporte coletivo do Distrito Federal; e

IV - governo federal, responsável pelo transporte coletivo interestadual e internacional.

Art. 34. Os sistemas de transporte coletivo são considerados acessíveis quando todos os seus elementos são concebidos, organizados, implantados e adaptados segundo o conceito de desenho universal, garantindo o uso pleno com segurança e autonomia por todas as pessoas.

Parágrafo único. A infra-estrutura de transporte coletivo a ser implantada a partir da publicação deste Decreto deverá ser acessível e estar disponível para ser operada de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 35. Os responsáveis pelos terminais, estações, pontos de parada e os veículos, no âmbito de suas competências, assegurarão espaços para atendimento, assentos preferenciais e meios de acesso devidamente sinalizados para o uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 36. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão garantir a implantação das providências necessárias na operação, nos terminais, nas estações, nos pontos de parada e nas vias de acesso, de forma a assegurar as condições previstas no art. 34 deste Decreto.

Parágrafo único. As empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos, no âmbito de suas competências, deverão autorizar a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” após certificar a acessibilidade do sistema de transporte.

Art. 37. Cabe às empresas concessionárias e permissionárias e as instâncias públicas responsáveis pela gestão dos serviços de transportes coletivos assegurar a qualificação dos profissionais que trabalham nesses serviços, para que prestem atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Seção II
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Rodoviário

Art. 38. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo rodoviário para utilização no País serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto. acessíveis, a ser feita pelas empresas concessionárias e permissionárias de transporte coletivo rodoviário, dar-se-á de forma gradativa, conforme o prazo previsto nos contratos de concessão e permissão deste serviço.

§ 3o A frota de veículos de transporte coletivo rodoviário e a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 4o Os serviços de transporte coletivo rodoviário urbano devem priorizar o embarque e desembarque dos usuários em nível em, pelo menos, um dos acessos do veículo.

Art. 39. No prazo de até vinte e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 3o, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo rodoviário deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.

§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo rodoviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até doze meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2o Caberá ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, quando da elaboração das normas técnicas para a adaptação dos veículos, especificar dentre esses veículos que estão em operação quais serão adaptados, em função das restrições previstas no art. 98 da Lei no 9.503, de 1997.

§ 3o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo rodoviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.

Seção III
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aquaviário

Art. 40. No prazo de até trinta e seis meses a contar da data de edição das normas técnicas referidas no § 1o, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo aquaviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§ 1o As normas técnicas para fabricação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário acessíveis, a serem elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, estarão disponíveis no prazo de até vinte e quatro meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2o As adequações na infra-estrutura dos serviços desta modalidade de transporte deverão atender a critérios necessários para proporcionar as condições de acessibilidade do sistema de transporte aquaviário.

Art. 41. No prazo de até cinqüenta e quatro meses a contar da data de implementação dos programas de avaliação de conformidade descritos no § 2o, as empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo aquaviário, deverão garantir a acessibilidade da frota de veículos em circulação, inclusive de seus equipamentos.

§ 1o As normas técnicas para adaptação dos veículos e dos equipamentos de transporte coletivo aquaviário em circulação, de forma a torná-los acessíveis, serão elaboradas pelas instituições e entidades que compõem o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, e estarão disponíveis no prazo de até trinta e seis meses a contar da data da publicação deste Decreto.

§ 2o As adaptações dos veículos em operação nos serviços de transporte coletivo aquaviário, bem como os procedimentos e equipamentos a serem utilizados nestas adaptações, estarão sujeitas a programas de avaliação de conformidade desenvolvidos e implementados pelo INMETRO, a partir de orientações normativas elaboradas no âmbito da ABNT.

Seção IV
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Metroferroviário e Ferroviário

Art. 42. A frota de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário, assim como a infra-estrutura dos serviços deste transporte deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 1o A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário obedecerá ao disposto nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. publicação deste Decreto, todos os modelos e marcas de veículos de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário serão fabricados acessíveis e estarão disponíveis para integrar a frota operante, de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 43. Os serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário existentes deverão estar totalmente acessíveis no prazo máximo de cento e vinte meses a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 1o As empresas concessionárias e permissionárias dos serviços de transporte coletivo metroferroviário e ferroviário deverão apresentar plano de adaptação dos sistemas existentes, prevendo ações saneadoras de, no mínimo, oito por cento ao ano, sobre os elementos não acessíveis que compõem o sistema.

§ 2o O plano de que trata o § 1o deve ser apresentado em até seis meses a contar da data de publicação deste Decreto.

Seção V
Da Acessibilidade no Transporte Coletivo Aéreo

Art. 44. No prazo de até trinta e seis meses, a contar da data da publicação deste Decreto, os serviços de transporte coletivo aéreo e os equipamentos de acesso às aeronaves estarão acessíveis e disponíveis para serem operados de forma a garantir o seu uso por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A acessibilidade nos serviços de transporte coletivo aéreo obedecerá ao disposto na Norma de Serviço da Instrução da Aviação Civil NOSER/IAC - 2508-0796, de 1o de novembro de 1995, expedida pelo departamento de Aviação Civil do Comando da Aeronáutica, e nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Seção VI
Das Disposições Finais

Art. 45. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de redução ou isenção de tributo:

I - para importação de equipamentos que não sejam produzidos no País, necessários no processo de adequação do sistema de transporte coletivo, desde que não existam similares nacionais; e II - para fabricação ou aquisição de veículos ou equipamentos destinados aos sistemas de transporte coletivo.

Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.

Art. 46. A fiscalização e a aplicação de multas aos sistemas de transportes coletivos, segundo disposto no art. 6o, inciso II, da Lei no 10.048, de 2000, cabe à União, aos Estados, Municípios e ao Distrito Federal, de acordo com suas competências.

Capítulo VI
Do Acesso à Informaçao e Comunicação

Art. 47. No prazo de até doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, será obrigatória a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos da administração pública na rede mundial de computadores (internet), para o uso das pessoas portadoras de deficiência visual, garantindo-lhes o pleno acesso às informações disponíveis.

§ 1o Nos portais e sítios de grande porte, desde que seja demonstrada a inviabilidade técnica de se concluir os procedimentos para alcançar integralmente a acessibilidade, o prazo definido no caput será estendido por igual período.

§ 2o Os sítios eletrônicos acessíveis às pessoas portadoras de deficiência conterão símbolo que represente a acessibilidade na rede mundial de computadores (internet), a ser adotado nas respectivas páginas de entrada.

§ 3o Os telecentros comunitários instalados ou custeados pelos Governos Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal devem possuir instalações plenamente acessíveis e, pelo menos, um computador com sistema de som instalado, para uso preferencial por pessoas portadoras de deficiência visual.

Art. 48. Após doze meses da edição deste Decreto, a acessibilidade nos portais e sítios eletrônicos de interesse público na rede mundial de computadores (internet), deverá ser observada para obtenção do financiamento de que trata o inciso III do art. 2o.

Art. 49. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão garantir o pleno acesso às pessoas portadoras de deficiência auditiva, por meio das seguintes ações:

I - no Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, disponível para uso do público em geral:
instalar, mediante solicitação, em âmbito nacional e em locais públicos, telefones de uso público adaptados para uso por pessoas portadoras de deficiência;

b) garantir a disponibilidade de instalação de telefones para uso por pessoas portadoras de deficiência auditiva para acessos individuais;

c) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Móvel Pessoal; e

d) garantir que os telefones de uso público contenham dispositivos sonoros para a identificação das unidades existentes e consumidas dos cartões telefônicos, bem como demais informações exibidas no painel destes equipamentos;

II - no Serviço Móvel Celular ou Serviço Móvel Pessoal:
garantir a interoperabilidade nos serviços de telefonia móvel, para possibilitar o envio de mensagens de texto entre celulares de diferentes empresas; e

b) garantir a existência de centrais de intermediação de comunicação telefônica a serem utilizadas por pessoas portadoras de deficiência auditiva, que funcionem em tempo integral e atendam a todo o território nacional, inclusive com integração com o mesmo serviço oferecido pelas prestadoras de Serviço Telefônico Fixo comutado.

§ 1o Além das ações citadas no caput, deve-se considerar o estabelecido nos Planos Gerais de Metas de Universalização aprovados pelos Decretos nos 2.592, de 15 de maio de 1998, e 4.769, de 27 de junho de 2003, bem como o estabelecido pela Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997.

§ 2o O termo pessoa portadora de deficiência auditiva e da fala utilizado nos Planos Gerais de Metas de Universalização é entendido neste Decreto como pessoa portadora de deficiência auditiva, no que se refere aos recursos tecnológicos de telefonia.

Art. 50. A Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL regulamentará, no prazo de seis meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do disposto no art. 49.

Art. 51. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de telefonia celular que indiquem, de forma sonora, todas as operações e funções neles disponíveis no visor.

Art. 52. Caberá ao Poder Público incentivar a oferta de aparelhos de televisão equipados com recursos tecnológicos que permitam sua utilização de modo a garantir o direito de acesso à informação às pessoas portadoras de deficiência auditiva ou visual.

Parágrafo único. Incluem-se entre os recursos referidos no caput:
I - circuito de decodificação de legenda oculta;
II - recurso para Programa Secundário de Áudio (SAP); e
III - entradas para fones de ouvido com ou sem fio.

Art. 53. A ANATEL regulamentará, no prazo de doze meses a contar da data de publicação deste Decreto, os procedimentos a serem observados para implementação do plano de medidas técnicas previsto no art. 19 da Lei no 10.098, de 2000.

§ 1o O processo de regulamentação de que trata o caput deverá atender ao disposto no art. 31 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2o A regulamentação de que trata o caput deverá prever a utilização, entre outros, dos seguintes sistemas de reprodução das mensagens veiculadas para as pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual:

I - a subtitulação por meio de legenda oculta;
II - a janela com intérprete de LIBRAS; e
III - a descrição e narração em voz de cenas e imagens.

§ 3o A Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República assistirá a ANATEL no procedimento de que trata o § 1o.

Art. 54. Autorizatárias e consignatárias do serviço de radiodifusão de sons e imagens operadas pelo Poder Público poderão adotar plano de medidas técnicas próprio, como metas antecipadas e mais amplas do que aquelas as serem definidas no âmbito do procedimento estabelecido no art. 53.

Art. 55. Caberá aos órgãos e entidades da administração pública, diretamente ou em parceria com organizações sociais civis de interesse público, sob a orientação do Ministério da Educação e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por meio da CORDE, promover a capacitação de profissionais em LIBRAS.

Art. 56. O projeto de desenvolvimento e implementação da televisão digital no País deverá contemplar obrigatoriamente os três tipos de sistema de acesso à informação de que trata o art. 52.

Art. 57. A Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República editará, no prazo de doze meses a contar da data da publicação deste Decreto, normas complementares disciplinando a utilização dos sistemas de acesso à informação referidos no § 2o do art. 53, na publicidade governamental e nos pronunciamentos oficiais transmitidos por meio dos serviços de radiodifusão de sons e imagens.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e observadas as condições técnicas, os pronunciamentos oficiais do Presidente da República serão acompanhados, obrigatoriamente, no prazo de seis meses a partir da publicação deste Decreto, de sistema de acessibilidade mediante janela com intérprete de LIBRAS.

Art. 58. O Poder Público adotará mecanismos de incentivo para tornar disponíveis em meio magnético, em formato de texto, as obras publicadas no País.

§ 1o A partir de seis meses da edição deste Decreto, a indústria de medicamentos deve disponibilizar, mediante solicitação, exemplares das bulas dos medicamentos em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

§ 2o A partir de seis meses da edição deste Decreto, os fabricantes de equipamentos eletroeletrônicos e mecânicos de uso doméstico devem disponibilizar, mediante solicitação, exemplares dos manuais de instrução em meio magnético, braile ou em fonte ampliada.

Art. 59. O Poder Público apoiará preferencialmente os congressos, seminários, oficinas e demais eventos científico-culturais que ofereçam, mediante solicitação, apoios humanos às pessoas com deficiência auditiva e visual, tais como tradutores e intérpretes de LIBRAS, ledores, guias-intérpretes, ou tecnologias de informação e comunicação, tais como a transcrição eletrônica simultânea.

Art. 60. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos relacionados à tecnologia da informação acessível para pessoas portadoras de deficiência.

Capítulo VII
Das Ajudas Técnicas

Art. 61. Para os fins deste Decreto, consideram-se ajudas técnicas os produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia adaptados ou especialmente projetados para melhorar a funcionalidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, favorecendo a autonomia pessoal, total ou assistida.

§ 1o Os elementos ou equipamentos definidos como ajudas técnicas serão certificados pelos órgãos competentes, ouvidas as entidades representativas das pessoas portadoras de deficiência.

§ 2o Para os fins deste Decreto, os cães-guia e os cães-guia de acompanhamento são considerados ajudas técnicas.

Art. 62. Os programas e as linhas de pesquisa a serem desenvolvidos com o apoio de organismos públicos de auxílio à pesquisa e de agências de financiamento deverão contemplar temas voltados para ajudas técnicas, cura, tratamento e prevenção de deficiências ou que contribuam para impedir ou minimizar o seu agravamento.

Parágrafo único. Será estimulada a criação de linhas de crédito para a indústria que produza componentes e equipamentos de ajudas técnicas.

Art. 63. O desenvolvimento científico e tecnológico voltado para a produção de ajudas técnicas dar-se-á a partir da instituição de parcerias com universidades e centros de pesquisa para a produção nacional de componentes e equipamentos.

Parágrafo único. Os bancos oficiais, com base em estudos e pesquisas elaborados pelo Poder Público, serão estimulados a conceder financiamento às pessoas portadoras de deficiência para aquisição de ajudas técnicas.

Art. 64. Caberá ao Poder Executivo, com base em estudos e pesquisas, verificar a viabilidade de:

I - redução ou isenção de tributos para a importação de equipamentos de ajudas técnicas que não sejam produzidos no País ou que não possuam similares nacionais;

II - redução ou isenção do imposto sobre produtos industrializados incidente sobre as ajudas técnicas; e

III - inclusão de todos os equipamentos de ajudas técnicas para pessoas
portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida na categoria de equipamentos sujeitos a dedução de imposto de renda.

Parágrafo único. Na elaboração dos estudos e pesquisas a que se referem o caput, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar no 101, de 2000, sinalizando impacto orçamentário e financeiro da medida estudada.

Art. 65. Caberá ao Poder Público viabilizar as seguintes diretrizes:

I - reconhecimento da área de ajudas técnicas como área de conhecimento;

II - promoção da inclusão de conteúdos temáticos referentes a ajudas técnicas na educação profissional, no ensino médio, na graduação e na pós-
graduação;

III - apoio e divulgação de trabalhos técnicos e científicos referentes a ajudas técnicas;

IV - estabelecimento de parcerias com escolas e centros de educação profissional, centros de ensino universitários e de pesquisa, no sentido de incrementar a formação de profissionais na área de ajudas técnicas; e

V - incentivo à formação e treinamento de ortesistas e protesistas.

Art. 66. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos instituirá Comitê de Ajudas Técnicas, constituído por profissionais que atuam nesta área, e que será responsável por:

I - estruturação das diretrizes da área de conhecimento;

II - estabelecimento das competências desta área;

III - realização de estudos no intuito de subsidiar a elaboração de normas a respeito de ajudas técnicas;

IV - levantamento dos recursos humanos que atualmente trabalham com o tema; e

V - detecção dos centros regionais de referência em ajudas técnicas, objetivando a formação de rede nacional integrada.

§ 1o O Comitê de Ajudas Técnicas será supervisionado pela CORDE e participará do Programa Nacional de Acessibilidade, com vistas a garantir o disposto no art. 62.

§ 2o Os serviços a serem prestados pelos membros do Comitê de Ajudas Técnicas são considerados relevantes e não serão remunerados.

Capítulo VIII
Do Programa Nacional de Acessibilidade

Art. 67. O Programa Nacional de Acessibilidade, sob a coordenação da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, por intermédio da CORDE, integrará os planos plurianuais, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais.

Art. 68. A Secretaria Especial dos Direitos Humanos, na condição de coordenadora do Programa Nacional de acessibilidade, desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:
I - apoio e promoção de capacitação e especialização de recursos humanos em acessibilidade e ajudas técnicas;
II - acompanhamento e aperfeiçoamento da legislação sobre acessibilidade;
III - edição, publicação e distribuição de títulos referentes à temática da acessibilidade;
IV - cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para a elaboração de estudos e diagnósticos sobre a situação da acessibilidade arquitetônica, urbanística, de transporte, comunicação e informação;
V - apoio e realização de campanhas informativas e educativas sobre acessibilidade;
VI - promoção de concursos nacionais sobre a temática da acessibilidade; e
VII - estudos e proposição da criação e normatização do Selo Nacional de Acessibilidade.

Capítulo IX
Das Disposições Finais

Art. 69. Os programas nacionais de desenvolvimento urbano, os projetos de revitalização, recuperação ou reabilitação urbana incluirão ações destinadas à eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, nos transportes e na comunicação e informação devidamente adequadas às exigências deste Decreto. nº 794, de 2 de dezembro de 2004.

Art. 70. O art. 4o do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4o
..........................
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV -.............................

d) utilização dos recursos da comunidade;
..............................................”(NR)


Art. 71. Ficam revogados os arts. 50 a 54 do Decreto no 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 72. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2004; 183° da Independência e 116° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Publicado no D.O.U, nº 232, sexta-feira, de 03 de dezembro de 2004.